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STJ decide que o simples envio da notificação, em busca e apreensão, é suficiente – Tema 1.132

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2022, havia determinado a suspensão de diversas ações de busca e apreensão para que houvesse o julgamento de uma importante questão acerca da validade da notificação para constituição do devedor em mora.

A questão que ia ser decidida era:

Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.

E, depois de mais de um ano de espera, saiu o resultado do julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, recursos que foram afetados para decisão, que originaram o tema 1.132.

Para os bancos, essa foi uma das melhores decisões dos últimos tempos, em contrapartida, foi uma grande decepção para os devedores de financiamentos com garantia fiduciária sobre bens móveis.

A decisão do STJ

O resultado do julgamento e proclamação da tese fixada foi a seguinte:

Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não mais é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento.

Antes, vigorava o entendimento de que, embora não precisasse que o próprio devedor assinasse o aviso de recebimento da carta, alguém teria de recebê-la, conforme interpretação majoritária do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Inclusive, apontei um erro na definição da questão jurídica que ia a julgamento, no seguinte texto: Superior Tribunal de Justiça suspende diversas ações de busca e apreensão de veículo (grave erro do STJ), justamente porque a definição falava de dispensa de assinatura do próprio destinatário, algo que não era controvertido na jurisprudência e sequer era o objeto dos recursos especiais.

Houve, uma grande ajuda do STJ às instituições financeiras, que agora não precisarão se preocupar com o envio da notificação como antes. Basta o mero envio da carta, para o endereço do contrato, para ser validada a notificação.

Com essa decisão, extingue-se as intimações por edital e hora certa, nesse tipo de constituição em mora do devedor, porque, caso ninguém seja encontrado no endereço, seja por qualquer motivo que for, estará validada a notificação.

O retorno da carta por motivo “ausente”, “mudou-se”, “não encontrado”, etc, será, de agora em diante, irrelevante.

É importante ressaltar que essa decisão do STJ foi fixada em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos, ou seja, a decisão é vinculativa e de seguimento obrigatório por todos os demais Tribunais brasileiros, infelizmente.