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Notificação de busca e apreensão de veículo por e-mail é válida?

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a notificação para posterior ação de busca e apreensão de veículo pode ser feita por e-mail.

Essa decisão, porém, precisa ser melhor analisada e explicada para que você entenda, exatamente, o que foi decidido pelo STJ.

A notificação para purgação da mora

Antes de o banco entrar com uma ação de busca e apreensão de veículo, é imprescindível que o devedor seja notificado a respeito de seus débitos, com a informação de quais parcelas estão em atraso, valores, e forma para que a regularização desse pagamento seja feita.

Isso é chamado de constituição em mora do devedor.

Sem essa notificação, o processo de busca e apreensão do veículo não poderá ser aceito pelo Juiz e, caso tenha sido, o devedor poderá alegar a nulidade do processo, justamente em razão da falta desta notificação.

E a (ir) regularidade da notificação foi e é matéria de defesa de extrema importância para o devedor, sendo um dos principais motivos para anular uma ação como essa, permitindo a devolução do bem, mesmo sem realizar o pagamento da dívida.

E, durante muito tempo, vigorou a necessidade de que alguém recebesse essa notificação, mesmo que não fosse o próprio devedor, algo que acabou sendo revertido pelo STJ, no julgamento de um recurso que teve reflexo para todos os outros casos, no Brasil, conforme explicado nesse outro texto.

Mesmo agora, sem a necessidade de que ninguém mais receba essa notificação, continua sendo necessário que o banco envie essa notificação ao devedor.

E essa notificação, como de costume, era feita por meio de carta com aviso de recebimento, enviada, na maior parte das vezes, pelos Correios. Em algumas situações, as instituições financeiras também enviavam essas notificações por meio de cartórios.

A novidade do envio das notificações por e-mail

A nova situação que estamos vivendo é a do envio da notificação por e-mail, dispensando o envio por meio dos Correios ou cartórios e isso acabou chegando ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.

No STJ, o entendimento adotado no julgamento do REsp 2.183.860 foi de que a notificação pode ser enviada via e-mail, nos seguintes termos:

Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de ser “suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento” ( REsp n. 2.087.485/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024).

Ante o entendimento adotado, é possível observar que não há irregularidade, a princípio, no envio da notificação por meio de e-mail, contudo, o e-mail do destinatário (devedor) deve ser o mesmo informado no contrato do financiamento que foi realizado.

E, além disso, será necessário que seja comprovado o seu efetivo recebimento, algo que poderá ser uma excelente forma de defesa do devedor, caso não tenha, no processo de busca e apreensão, prova do efetivo recebimento do e-mail, como a falta de resposta da própria notificação on-line ou a invalidade de meios duvidosos de autenticação de abertura e leitura da mensagem eletrônica.

Essa decisão vale para todos os casos de notificação feita por e-mail em busca e apreensão de veículos?

Essa decisão do STJ, reiterando outras proferidas em igual sentido, constitui um importante precedente que pode ser seguido pelos demais Tribunais.

Não é, contudo, uma decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo, portanto, não há obrigatoriedade dos demais Tribunais seguirem esse entendimento, podendo, assim, considerar como inválidas as notificações encaminhadas por e-mail.

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