Muitas pessoas consideram o consórcio um excelente meio de poupança e planejamento financeiro, onde o consorciado assume um compromisso, geralmente, mensal, de pagamento de um valor, na esperança de que, durante o prazo do consórcio, seja contemplado e possa utilizar o crédito, ou, quando o grupo acabar, possa receber o dinheiro, com a correção prevista, e utilizá-lo para uma compra à vista.
Particularmente, eu vejo o consórcio como um negócio muito ruim. Prazo extenso para pagamento, sem a disponibilidade imediata do bem. Depende muito da sorte de ser contemplado rápido para ter acesso ao que deseja, o próprio custo/preço do consórcio que costuma ser alto.
Não se iluda com a afirmação de que “consórcio não tem juros”. Essa é uma meia-verdade. De fato, juros remuneratórios não há, mas isso não significa que não existam encargos ali, como taxa de administração que já vi ser de mais de 27%, IOF, seguros, tarifas, entre outros.
Ao meu ver, os pontos negativos superam os positivos em uma escala muito grande. Porém, há pessoas que gostam desse método de poupança/aquisição de bens.
O golpe do consórcio com contemplação imediata
E, agora, embora isso não seja algo muito recente, está sendo disseminado por muitos profissionais de má-índole, na vontade desesperada de vender o consórcio, o que ele já está contemplado e a pessoa pode fazer a aquisição do bem que deseja de forma imediata.
Os vendedores, alinhados com terceiros, fazem proposta para pessoas e empresas oferecendo consórcios com longos prazo de pagamento, vi até com mais de 130 parcelas mensais, mas que bastaria o interessado pagar uma entrada, que geralmente é a soma de um valor mais expressivo, de 10% a 20% do valor total do consórcio, que ele estaria contemplado.
Para iludir os compradores, os golpistas encaminham contato de terceiros dizendo que podem escolher o bem que querem, por exemplo, é enviada uma lista com vários veículos de cores, modelos e características diversas para os compradores, para que escolham, de antemão, o bem que irão ficar.
Feito o pagamento da entrada, que inclui a comissão do vendedor – logicamente, começa a saga do comprador em tentar obter o bem. E daí, aquela promessa inicial de que haveria a contemplação imediata desaparece, começam as desculpas, a enrolação e, por fim, algo surge que impede a concretização da posse imediata do bem.
Durante esse período, os boletos mensais do consórcio vão vencendo e a pessoa tem de continuar a pagá-los. Quando entra em contato com a empresa consorciadora, é informado de que não existe isso de contemplação imediata, inclusive, que no contrato existe uma cláusula específica dizendo que não há comercialização de consórcio/cota contemplada e que o comprador terá de aguardar a contemplação ou a finalização do grupo para adquirir o bem que deseja e/ou ter o dinheiro à sua disposição.
O comprador, nessa situação, fica sem saber o que fazer. Deu uma entrada grande e ficou sem o dinheiro que poderia ter sido usado para um financiamento, recebeu um carnê com inúmeros boletos a pagar e bate a frustração de não ter o bem, de imediato, como imaginava.
O que fazer, nesse caso?
Essa situação é claramente uma hipótese de dolo, previsto no art. 145, do Código Civil, que é quando há uma conduta maliciosa de uma parte com a intenção de ludibriar a outra, fazendo crer que estaria fazendo um negócio quando, na verdade, outro é celebrado.
É possível, portanto, pedir a anulação do contrato que foi feito, devolvendo-se o valor pago de entrada, de forma imediata e integral; cancelando o restante dos boletos que haveriam e, ainda, uma indenização por danos morais.
Ocorre, porém, que um fator é extremamente decisivo para que uma ação dessa seja aceita pela justiça: é necessário provar o dolo.
Muitas pessoas ingressam com ações alegando isso, contudo, não apresentam nenhum tipo de prova de que o vendedor do consórcio afirmou que a contemplação estava garantida e, sem prova nesse sentido, o caminho é a manutenção do consórcio e/ou sua rescisão, porém, com a restituição dos valores apenas ao final do grupo.
É indispensável que o comprador prejudicado apresente provas de que foi enganado. Seja prova por meio de e-mail, mensagens trocadas via aplicativos de conversa, como o Whatsapp, seja mensagem escrita ou por áudio, e até testemunhas que presenciaram a negociação. Tudo isso aumentam as chances de comprovação de que houve o engano para fechar a venda do consórcio.
Um conselho que eu te dou é sempre pedir, por escrito, os termos da negociação, informando o prazo da contemplação, forma como isso vai ocorrer, etc. Não fique apenas na conversa, sem presença de outras pessoas, ou apenas por meio de ligação telefônica, já que esses são meios difíceis de provar judicialmente.
No caso julgado abaixo, é possível entender o peso que a prova do engano produziu para obter uma decisão judicial favorável:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONTRATO APRESENTADO COMO FINANCIAMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão Contratual, para decretar a rescisão de contratos de consórcio, determinar a restituição integral e imediata dos valores pagos e condenar a administradora ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a aplicação das regras da Lei nº 11.795/2008 para devolução dos valores e a improcedência do pedido indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se (i) a contratação dos consórcios foi maculada por vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação e publicidade enganosa; (ii) é cabível a anulação dos contratos com restituição imediata e integral dos valores pagos; e (iii) subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação.
4. As tratativas pré-contratuais e as comunicações realizadas pela representante comercial induzem a consumidora a acreditar que contratava modalidade de financiamento destinada à aquisição de imóvel rural.
5. A apresentação do produto mediante expressões típicas de operações de crédito e financiamento, sem esclarecimento acerca da natureza consorcial da contratação, viola o dever de informação adequada e clara.
6. Os diálogos mantidos durante as negociações demonstram que a consumidora buscava financiamento imobiliário e não adesão a grupo de consórcio sujeito à contemplação futura e incerta.
7. A utilização de material publicitário associado a crédito rural e à atuação como correspondente bancário reforça a falsa percepção acerca do produto efetivamente contratado.
8. A assinatura dos instrumentos contratuais não afasta o vício de consentimento quando a vontade do consumidor é formada a partir de informações inadequadas ou enganosas.
9. O reconhecimento da invalidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, com restituição integral e imediata dos valores desembolsados, sendo inaplicáveis as regras da Lei nº 11.795/2008 destinadas às hipóteses de desistência voluntária em contratos válidos.
10. A indução da consumidora à contratação de produto incompatível com a finalidade pretendida, associada ao desembolso expressivo de recursos e à frustração legítima da expectativa criada pelo fornecedor, configura dano moral indenizável.
11. O valor da indenização fixado na origem observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo fundamento para sua alteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
“1. A comercialização de consórcio mediante apresentação do produto como financiamento caracteriza falha no dever de informação e pode configurar publicidade enganosa apta a viciar o consentimento do consumidor.
2. A anulação do contrato por vício de consentimento impõe a restituição imediata e integral dos valores pagos, sem incidência das regras aplicáveis à desistência voluntária do consorciado.
3. A frustração da legítima expectativa do consumidor, decorrente da ocultação da verdadeira natureza do negócio jurídico, configura dano moral indenizável.
4. A assinatura do instrumento contratual não convalida a contratação quando demonstrada a formação defeituosa da vontade por informações inadequadas ou enganosas.”
Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III, 30, 31, 35, II, e 37, § 1º, do CDC; arts. 138, 145, 182 e 876 do CC; art. 373, inc. I, do CPC; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; art. 932, inc. IV, do CPC; Lei nº 11.795/2008; Súmula 32/TJGO; Súmula 362/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5131840-86.2022.8.09.0087, rel. Des. Breno Caiado, j. 19/04/2024; TJGO, AC 5084898-79.2021.8.09.0006, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 07/07/2023; STJ, REsp 1.119.300/RS.
Mesmo que o comprador tenha assinado um contrato dizendo que o consórcio não prevê a contemplação imediata e que não há qualquer garantia disso, provando-se que, na venda, houve essa promessa ou indícios de que isso aconteceria, é possível anular o contrato, obtendo-se a restituição dos valores e eventual indenização.