No momento, você está visualizando Construtora não pode usar Tabela Price para calcular parcelas
Closeup of accountant counting on calculator and working with table

Construtora não pode usar Tabela Price para calcular parcelas

O uso da Tabela Price para o cálculo de juros só é permitido às instituições financeiras. Com esse entendimento, o juiz Diogo Corrêa de Morais Aguiar, da 1ª Vara de Vinhedo (SP), determinou que uma construtora devolva o pagamento indevido de juros feito por um casal.

Segundo o processo, o casal comprou um apartamento por meio de contrato com cláusula de alienação fiduciária. Para fazer o financiamento, a construtora impôs a utilização da Tabela Price, com juros de 12% ao ano e correção pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), o que gera capitalização mensal de juros.

Os compradores, então, ajuizaram ação contra a construtora, alegando que a aplicação da tabela elevou indevidamente o saldo devedor em mais de R$ 114 mil, conforme parecer de um perito.

Além disso, eles alegaram que houve venda casada no contrato, já que a empreiteira impôs um seguro prestamista (proteção contratada junto a empréstimos, financiamentos ou faturas de cartão de crédito para quitar o saldo devedor em casos de força maior) e não deu a oportunidade de escolha entre outras opções de seguradoras no mercado, o que viola o Código de Defesa do Consumidor.

Eles pediram a devolução em dobro dos valores que pagaram a mais, a abstenção da negativação de seus nomes e a revisão contratual. A construtora, por sua vez, disse que o uso da Tabela Price não implica, necessariamente, em juros compostos. A empresa também negou a venda casada e justificou que o seguro é uma condição para o financiamento do imóvel.

Cada um com seu cada qual

O juiz avaliou que, embora o uso da Tabela Price não seja ilegal, ele é restrito às instituições financeiras. Ainda segundo ele, a Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, proíbe capitalização de juros, mesmo que expressamente acordada.

“A exceção prevista aplica-se apenas às instituições financeiras, categoria na qual a ré não se insere”, disse o magistrado.

Ele também analisou que o contrato de compra e venda previa que os compradores eram obrigados a manter o seguro imposto pela construtora.

“O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, veda expressamente condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Embora a exigência de seguro seja comum em contratos habitacionais para garantia do negócio, a liberdade de escolha da seguradora é direito do consumidor”, escreveu o julgador.

Assim, ele reconheceu a venda casada e determinou a devolução simples dos valores gastos com juros e seguro, afastando o pagamento em dobro.

Publicação original em Conjur.