Em contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), o fiador não pode ser cobrado após o falecimento do beneficiário.
Com esse entendimento, a 29ª Vara Federal de Pernambuco decidiu que o espólio de uma beneficiária do Fies não precisa pagar mensalidades de um contrato de financiamento após a morte da contratante.

Na mesma decisão, a juíza Flávia Tavares Dantas condenou a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a restituírem às fiadoras os valores cobrados desde o óbito.
A Caixa e o FNDE ficarão responsáveis pela amortização do saldo devedor a partir da data da morte. Eles também foram proibidos de inscrever as autoras em órgãos de restrição ao crédito em função da dívida do contrato.
Em contratos de fiança, diz a juíza, uma pessoa garante satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra. A estudante firmou o contrato de abertura de crédito para o financiamento em 2013. Com isso, ela se comprometeu a pagar o saldo devedor após concluir o ensino superior.
A morte ocorreu em 2022, durante o prazo do financiamento. No ano seguinte, a família fez um pedido administrativo para que o FNDE e a instituição de ensino absorvessem o contrato após o óbito, como previsto na Lei do Fies.
O FNDE não respondeu ao pedido. A Caixa, responsável pelo contrato, continuou cobrando as parcelas do financiamento, tanto da estudante falecida quanto de sua fiadora. O espólio, então, acionou a Justiça contra a Caixa e o FNDE
Dantas considerou que o contrato de fiança foi extinto com a morte da devedora principal. Por isso, não há qualquer responsabilidade da fiadora.
Ela ainda ressaltou que, à época da morte, as parcelas de amortização do saldo devedor estavam em dia. “Como o fiador só deve ser demandado quando o devedor principal não adimplir a sua obrigação”, a magistrada aplicou a regra da Lei do Fies.
O espólio foi representado pelo advogado Rafael Rocha Filho.
Original em Conjur.