A manifestação inequívoca de interesse em rescindir um contrato imobiliário autoriza a suspensão imediata das parcelas e despesas do bem. A medida evita que o comprador sofra os efeitos da mora enquanto o Poder Judiciário debate o mérito e os valores da restituição.

Para juiz, suspensão de parcelas é consequência lógica da manifestação da desistência
Com base nesse entendimento, o juiz Denis Lima Bonfim, da Vara Cível da Comarca de Jaraguá (GO), deferiu uma tutela de urgência para suspender as cobranças referentes a um lote e proibir a inclusão do nome dos compradores em cadastros de proteção ao crédito.
A disputa envolve a aquisição de um lote em um empreendimento residencial em Aparecida de Goiânia (GO), pelo valor de R$ 800 mil. Os compradores pagaram R$ 113 mil, mas perderam o interesse na manutenção do negócio. O contrato de compra e venda previa um pacto de alienação fiduciária, mas a garantia não havia sido registrada na matrícula do imóvel.
Os compradores, então, ajuizaram ação pedindo a rescisão do contrato e a restituição das quantias pagas, com o abatimento de uma penalidade proporcional. Eles relataram que a empresa vendedora propôs devolver apenas R$ 30 mil amigavelmente.Diante do impasse, os autores da ação pediram a suspensão antecipada das cobranças para não ficarem inadimplentes com o saldo devedor e com os impostos territoriais e as taxas condominiais. Como o processo está na fase inicial, a incorporadora ainda não havia sido citada para a contestação.
Consequência lógica
Ao analisar o pedido, o juiz acolheu os argumentos dos autores. Ele explicou que, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. E observou que a paralisação das exigências financeiras é um desdobramento lógico do desejo de encerrar o vínculo contratual.
O julgador ressaltou que obrigar os clientes a manter os pagamentos criaria um cenário de risco desnecessário, sujeitando-os a penalidades moratórias, dívidas de financiamento, IPTU e taxas de condomínio, além da negativação indevida.
“A probabilidade do direito invocado pelos autores exsurge do interesse na rescisão contratual, um direito que lhe assiste, independentemente do mérito da questão, sendo que a suspensão das cobranças referentes ao pacto (parcelas vencidas e vincendas) é consectário lógico da opção que fez, estando, portanto, presente a fumaça do bom direito”, avaliou o juiz.
“O risco de dano evidencia-se de forma inequívoca a partir da análise do pedido, uma vez que, caso subsistam os efeitos da contratação, os autores poderão ser indevidamente submetidos aos consectários da mora, tanto no que se refere ao saldo devedor do contrato de financiamento do imóvel quanto às cobranças de obrigações inerentes à propriedade, inclusive com a possibilidade de negativação de seus nomes nos sistemas de proteção ao crédito.”
O advogado Rafael Rocha Filho, do escritório RRF Advogados, atuou na causa pelos consumidores.
Publicado originalmente em Conjur.