Uma grande discussão, na área do direito imobiliário/tributário, chegou ao fim com a decisão do Superior Tribunal de Justiça em um recurso que afetará todos os casos que tratem da mesma questão.
Foi julgado o Tema 1.134, que discutia se quem arrematasse um imóvel em um leilão, com previsão expressa no edital da existência de tributos em atraso, deveria responder por essas dívidas do bem.
Embora a legislação brasileira, especialmente a previsão do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, fosse expressa no sentido de que o preço pago pela arrematação do bem deveria servir para o pagamento dos débitos de impostos atrasados, algumas decisões judiciais ignoravam essa previsão e diziam que o arrematante deveria pagar os impostos pendentes, desde que estivesse previsto isso no edital daquele leilão.
Em outro texto, eu já havia mencionando que o correto seria não haver essa cobrança.
Ocorre que, para pacificar o entendimento em todo território nacional, o STJ teve de selecionar alguns casos que discutiam essa questão e estabelecer o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, isto é, essa decisão tomada deverá ser seguida por todos os demais tribunais do país.
No julgamento em questão, ficou definida a seguinte tese:
Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
Dessa maneira, não pode o comprador de um imóvel, em leilão, ser responsabilizado pelas dívidas em atraso relativas aos tributos, como: IPTU (imóvel urbano edificado), ITU (imóvel urbano não edificado) ou ITR (imóvel rural), mesmo que conste tal previsão no edital do leilão.
É importante informar, também, que a aplicação desse entendimento obrigatório deve ser realizada apenas para os editais de leilões publicados após essa decisão do STJ. Para casos que estavam em discussão administrativa ou judicial, essa tese se aplica de imediato, conforme modulação dos efeitos realizada.
Por fim, não confunda taxas de condomínio, que não têm natureza tributária, com IPTU ou demais espécies de tributos relativos ao imóvel. Essa decisão do Superior Tribunal de Justiça é limita aos tributos e não às despesas condominiais.