Uma eventual constatação de assinatura falsa pode afastar a validade de procedimentos de consolidação de propriedade e outros atos de execução extrajudicial de contratos de financiamento imobiliário.

Assim, a 1ª Vara Federal de Goiânia determinou, em liminar, a suspensão de um processo de execução extrajudicial de um contrato do tipo — o que inclui o leilão do imóvel.
O autor contou que assinou o contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal em 2015. Ele pagou as prestações até 2022, quando ficou sem condições financeiras. Mais tarde, descobriu que seu imóvel estava sendo levado a leilão, mesmo sem ter assinado qualquer notificação.
À Justiça, ele apontou que a notificação para quitação da dívida, constante no cartório, foi assinada por um terceiro. Também mostrou que a assinatura divergia bastante daquela presente nos seus documentos oficiais, como carteira de habilitação, procuração judicial e o próprio contrato de financiamento. Já a Caixa disse não ser possível confirmar a falsidade da assinatura.
O juiz Paulo Ernane Moreira Barros constatou que as assinaturas contidas nos documentos informados pelo autor realmente são diferentes da apresentada na declaração de notificação. Para justificar a liminar, o magistrado ressaltou a possibilidade de consolidação da propriedade em nome da Caixa e de leilão extrajudicial.
A defesa foi feita pelo advogado Rafael Rocha Filho.
Original em Conjur.